sábado, 30 de abril de 2011

LEI  Nº 1.482/2010      (039/2010)


“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA – FUMIE



A Câmara Municipal de Nova Resende, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, DECRETA,  e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

ART.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Infra-estrutura Urbana-FUMIE, como instrumento de suporte financeiro para promoção e implantação dos programas de interesse social nas áreas de infra –estrutura urbana e nas comunidades existentes no município, tais como: colocação de guias e sarjetas, pavimentação, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, rede elétrica e iluminação pública, galerias e águas pluviais e outras obras e serviços semelhantes.  

PARÁGRAFO-PRIMEIRO- A gestão contábil do FUMIE ficará a cargo da secretaria de administração, finanças e jurídico, que será responsável pela organização dos livros, apresentação de demonstrativos, pagamentos e outras atividades correlatas á administração de um fundo financeiro.

PARÁGRAFO- ÚNICO- O gerenciamento dos recursos face sua destinação competirá ao Prefeito Municipal e ao secretário de obras, planejamento e desenvolvimento urbano, que decidirão em conjunto as prioridades do município quanto ás melhorias urbanas e rurais.

Art.2º- São receitas do FUMIE:

I- Recursos orçamentários destinados pelo Poder Executivo Municipal e créditos suplementares;
II- Receitas de aplicações financeiras das disponibilidades de caixa;
III- Recursos advindos de dotações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público privado;
IV- Recursos financeiros originais do Governo Federal e Estadual, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
V-Bens ou direitos doados ao FUMIE, bem como a receita proveniente de alienações destes;
VI- Receitas de contribuição de melhoria decorrentes de realização de obras públicas de infra-estrutura, bem como de taxa de prestação de serviços rurais;
VII- As operações de credito contratadas pela Prefeitura do Município de Nova Resende com instituições nacionais com a finalidade de execução de obras públicas e atinentes a esse fundo;
VIII- Os valores recebidos judicialmente decorrentes da cobrança de contribuições de melhoria; e;
IX- Outras receitas provenientes de fundos não especificados nos incisos anteriores.

PARÁGRAFO – ÚNICO – São ativos do FUMIE:

I- Disponibilidade monetária em caixa especial oriunda das receitas previstas neste artigo; e;
II- Bens móveis e imóveis, adquiridos de qualquer forma pelo FUMIE ou doados ao FUMIE.

Art.3º- As despesas decorrentes da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Nova Resende, aos 30 de agosto de 2010.







SEBASTIÃO ALVES MARIANO                                      LÁZARO LUIZ GOMES
            PRESIDENTE                                                         VICE-PRESIDENTE


CARLOS ROBERTO VILELA DA SILVA
SECRETÁRIO 

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